CAPÍTULO
II
DA EXPLORAÇÃO SEXUAL
MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA
DE OUTREM
Art. 171. Induzir alguém a satisfazer a lascívia
de outrem.
Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
LENOCÍNIO
Art. 172. Organizar, dirigir, controlar ou tirar proveito
da prostituição alheia; recrutar pessoas
para encaminhá-las à prostituição;
facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
TRÁFICO DE PESSOAS
Art.173. Promover ou facilitar a entrada, no território
nacional,de pessoa que venha exercer a prostituição,
ou sua saída para exercê-la no estrangeiro.
Pena - Reclusão, de três a seis anos, e
multa.
AUMENTO DE PENA
Art. 174. A pena é aumentada até o dobro,
nos crimes definidos neste Capítulo, sem prejuízo
da pena correspondente a violência, se:
I - a vítima é menor de dezoito anos,
ou incapaz de consentir;
II - a vítima está sujeita à autoridade
do agente, ou com ele mantém
relação de parentesco;
III - o agente comete o crime com fim de lucro;
IV - o agente abusa de estado de abandono ou de extrema
necessidade
econômica da vítima;
V - o agente emprega violência, grave ameaça
ou fraude.
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