PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL
 
 

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO SEXUAL



MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM

Art. 171. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.


LENOCÍNIO

Art. 172. Organizar, dirigir, controlar ou tirar proveito da prostituição alheia; recrutar pessoas para encaminhá-las à prostituição; facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


TRÁFICO DE PESSOAS

Art.173. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional,de pessoa que venha exercer a prostituição, ou sua saída para exercê-la no estrangeiro.
Pena - Reclusão, de três a seis anos, e multa.


AUMENTO DE PENA

Art. 174. A pena é aumentada até o dobro, nos crimes definidos neste Capítulo, sem prejuízo da pena correspondente a violência, se:

I - a vítima é menor de dezoito anos, ou incapaz de consentir;

II - a vítima está sujeita à autoridade do agente, ou com ele mantém
relação de parentesco;

III - o agente comete o crime com fim de lucro;

IV - o agente abusa de estado de abandono ou de extrema necessidade
econômica da vítima;

V - o agente emprega violência, grave ameaça ou fraude.