LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962
 
 

Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579
e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:


I - CÓDIGO CIVIL


I. "Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

II - Os pródigos.

III - Os silvícolas.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar,
estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará
à medida que se forem adaptando à civilização do País.



II. "Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

Compete-lhe:

I - A representação legal da família;

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao
marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado,
ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);

III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de
recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts.
275 e 277".



III. "Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta".


IV. "Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher
(art. 235);

II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular,
qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269,
275 e 310);

III - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;

IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do
casal".



V. "Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242. Parágrafo único. Não responde,o produto do trabalho da mulher,nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as
contraídas em benefício da família".



VI. "Art. 248. A mulher casada pode livremente:

I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos
de leito anterior (art. 393);

II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado
ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art.235,número 1);

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do
disposto nos números III e IV do art. 285;

IV - Reivindicar os bens comuns,móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo marido à concubina (art. 1.177).

Parágrafo único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em
companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou
outro contrato;

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e
de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não
sendo imóveis;

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote
ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste
lhe competirem;

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei".

VII. "Art. 263. São excluídos da comunhão:

I - As pensões,meios soldos montepios,tenças,e outras rendas semelhantes;

II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar;

III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizar a condição suspensiva;

IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges
a filho comum;

VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);

VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas
com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com
a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);

IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento
pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da
família;

X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, §
9º, nº I alinea b , e 235 nº III);

XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser
a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);

XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);

XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".



VIII. "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da
comunhão:

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que
tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;

IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão
universal".



IX. "Art. 273. No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior".



X. "Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.

§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os
filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir
prejuízo de ordem moral para êles.

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe
nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais
com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita".



XI. "Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher.Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do
pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de
recorrer ao juiz, para solução da divergência".



XII. "Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.



XIII. "Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

§ 1º Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso
que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova
de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

§ 2º Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante,
recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração
dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

§ 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro".



XIV."Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados.

§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da
comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto
da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste
oudo casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes
do " de cujus ".

2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal,
enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único bem daquela natureza a inventariar".



II - CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL


XV. "Art. 469. A nomeação de inventariante recairá:

I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento,
salvo se, sendo a mulher não estivesse,por culpa sua, convivendo
com o marido ao tempo da morte dêste;

II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta
de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado;

III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;

IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou
quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança
por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;

V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro
onde não houver inventariante judicial".


Art 2º A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada,
como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a
contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes
para atendê-las.


Art 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só
dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal,
somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns
até o limite de sua meação.

Art 4º Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.


JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto