Dispõe sôbre a situação
jurídica da mulher casada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246,
248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579
e 1.611 do Código Civil e 469 do Código
do Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - CÓDIGO CIVIL
I. "Art. 6º São incapazes relativamente
a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira
de os exercer:
I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts.
154 e 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas.
Parágrafo único. Os silvícolas
ficarão sujeitos ao regime tutelar,
estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual
cessará
à medida que se forem adaptando à civilização
do País.
II. "Art. 233. O marido é o chefe da sociedade
conjugal, função que exerce com a colaboração
da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos
(arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - A representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e
dos particulares da mulher que ao
marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial
adotado,
ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º,
nº I, c, 274, 289, nº I e 311);
III - o direito de fixar o domicílio da família
ressalvada a possibilidade de
recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação
que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família,
guardadas as disposições dos arts.
275 e 277".
III. "Art. 240. A mulher assume, com o casamento,
os apelidos do marido e a condição de
sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos
da família, cumprindo-lhe velar pela direção
material e moral desta".
IV. "Art. 242. A mulher não pode, sem autorização
do marido (art. 251):
I - praticar os atos que êste não poderia
sem consentimento da mulher
(art. 235);
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis
de seu domínio particular,
qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns.
II, III e VIII, 269,
275 e 310);
III - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis
de outrem;
IV - Contrair obrigações que possam importar
em alheação de bens do
casal".
V. "Art. 246. A mulher que exercer profissão
lucrativa, distinta da do marido terá direito
de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício
e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido,
e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo
estipulação diversa em pacto antenupcial,
bens reservados, dos quais poderá dispor livremente
com observância, porém, do preceituado
na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo
242. Parágrafo único. Não responde,o
produto do trabalho da mulher,nem os bens a que se refere
êste artigo pelas dívidas do marido, exceto
as
contraídas em benefício da família".
VI. "Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I - Execer o direito que lhe competir sôbre as
pessoas e os bens dos filhos
de leito anterior (art. 393);
II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal
que o marido tenha gravado
ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art.235,número
1);
III - Anular as fianças ou doações
feitas pelo marido com infração do
disposto nos números III e IV do art. 285;
IV - Reivindicar os bens comuns,móveis ou imóveis,
doados ou transferidos
pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único. Êste direito prevalece,
esteja ou não a mulher em
companhia do marido, e ainda que a doação
se dissimule em venda ou
outro contrato;
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número
anterior e
de quaisquer outros que possua, livres da administração
do marido, não
sendo imóveis;
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações
que, em razão do dote
ou de outros bens seus, sujeitos à administração
do marido, contra êste
lhe competirem;
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados
por lei".
VII. "Art. 263. São excluídos
da comunhão:
I - As pensões,meios soldos montepios,tenças,e
outras rendas semelhantes;
II - Os bens doados ou legados com a cláusula
de incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar;
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do
herdeiro fideicomissário,
antes de realizar a condição suspensiva;
IV - O dote prometido ou constituído a filhos
de outro leito;
V - O dote prometido ou constituído expressamente
por um só dos cônjuges
a filho comum;
VI - As obrigações provenientes de atos
ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo
se provierem de despesas
com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - As doações antenupciais feitas
por um dos cônjuges ao outro com
a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias
dadas antes do casamento
pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão
e os retratos da
família;
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga
da mulher (artigos 178, §
9º, nº I alinea b , e 235 nº III);
XI - Os bens da herança necessária, a
que se impuser
a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo
único);
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria
de cada cônjuge ou de ambos".
VIII. "Art. 269. No regime de comunhão limitada
ou parcial, excluem-se da
comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar,
e os que lhe sobrevierem,
na constância do matrimônio por doação
ou por sucessão;
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes
a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao
matrimônio, a que
tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência
do pátrio poder;
IV - Os demais bens que se consideram também
excluídos da comunhão
universal".
IX. "Art. 273. No regime da comunhão parcial
presume-se adquiridos na constância do casamento
os móveis, quando não se provar com documento
autêntico, que o foram em data anterior".
X. "Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão
os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados
ficarão em poder da mãe os
filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal
solução possa advir
prejuízo de ordem moral para êles.
§ 2º Verificado que não devem os filhos
permanecer em poder da mãe
nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa
notòriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges ainda
que não mantenha relações sociais
com o outro a quem, entretanto, será assegurado
o direito de visita".
XI. "Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio
poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração
da mulher.Na falta ou impedimento de um dos progenitores,
passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os progenitores
quanto ao exercício do
pátrio poder, prevalecerá a decisão
do pai, ressalvado à mãe o direito de
recorrer ao juiz, para solução da divergência".
XII. "Art. 393. A mãe que contrai novas
núpcias não perde, quanto aos filhos de
leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os
sem qualquer interferência do marido.
XIII. "Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente,
celebrado sôbre regime da comunhão de bens
cabe continuar até a partilha na posse da herança
com o cargo de cabeça do casal.
§ 1º Se porém o cônjuge sobrevivo
fôr a mulher, será mister, para isso
que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte,
salvo prova
de que essa convivência se tornou impossível
sem culpa dela.
§ 2º Na falta de cônjuge sobrevivente,
a nomeação de inventariante,
recairá no co-herdeiro que se achar na posse
corporal e na administração
dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se
graduará pela idoneidade.
§ 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiro,
será inventariante o testamenteiro".
XIV."Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes,
será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não
estavam desquitados.
§ 1º O cônjuge viúvo se o regime
de bens do casamento não era o da
comunhão universal, terá direito, enquanto
durar a viuvez, ao usufruto
da quarta parte dos bens do cônjuge falecido,
se houver filho dêste
oudo casal, e à metade se não houver filhos
embora sobrevivam ascendentes
do " de cujus ".
2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o
regime da comunhão universal,
enquanto viver e permanecer viúvo será
assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habilitação relativamente
ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o
único bem daquela natureza a inventariar".
II - CÓDIGO DO
PROCESSO CIVIL
XV. "Art. 469. A nomeação de inventariante
recairá:
I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão
o regime do casamento,
salvo se, sendo a mulher não estivesse,por culpa
sua, convivendo
com o marido ao tempo da morte dêste;
II - No herdeiro que se acha, na posse de administração
dos bens, na falta
de cônjuge sobrevivente ou quando êste não
puder ser nomeado;
III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver
na posse dos bens;
IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge
ou herdeiro, ou
quando o testador lhe conceder a posse e a administração
da herança
por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;
V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro
ou testamenteiro
onde não houver inventariante judicial".
Art 2º A mulher tendo bens ou rendimentos próprios,
será obrigada,
como no regime da separação de bens (art.
277 do Código Civil), a
contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns
forem insuficientes
para atendê-las.
Art 3º Pelos títulos de dívida de
qualquer natureza, firmados por um só
dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de
comunhão universal,
somente responderão os bens particulares do signatário
e os comuns
até o limite de sua meação.
Art 4º Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
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