Regula o § 7º do art. 226
da Constituição Federal, que trata do
planejamento familiar, estabelece penalidades e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º
- O planejamento familiar é direito de todo cidadão,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º
- Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar
como o conjunto de ações de regulação
da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher,
pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a
utilização das ações a que
se refere o caput
para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º
- O planejamento familiar é parte integrante
do conjunto de ações de atenção
à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma
visão de atendimento global e integral à
saúde.
Parágrafo único - As instâncias
gestoras do Sistema Único de Saúde, em
todos os seus níveis, na prestação
das ações previstas no caput,obrigam-se
a garantir, em toda a sua rede de serviços, no
que respeita a atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção
integral à saúde, em
todos os seus ciclos vitais, que inclua,como atividades
básicas,entre outras:
I - a assistência à concepção
e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério
e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer
cérvico-uterino, do câncer de
mama e do câncer de pênis.
Art. 4º
- O planejamento familiar orienta-se por ações
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário
a informações, meios, métodos e
técnicas disponíveis para a regulação
da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único
de Saúde promoverá o treinamento
de recursos humanos, com ênfase na capacitação
do pessoal técnico,
visando a promoção de ações
de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º
- É dever do Estado, através do Sistema
Único de Saúde, em associação,
no que couber, às instâncias componentes
do sistema educacional, promover condições
e recursos informativos, educacionais, técnicos
e científicos que assegurem o livre exercício
do planejamento familiar.
Art. 6º
- As ações de planejamento familiar serão
exercidas pelas instituições públicas
e privadas, filantrópicas ou não, nos
termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos
de fiscalização estabelecidos pelas instâncias
gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção
nacional do Sistema Único de
Saúde definir as normas gerais de planejamento
familiar.
Art. 7º
- É permitida a participação direta
ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas
ações e pesquisas de planejamento familiar,
desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo
órgão de direção nacional
do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º
- A realização de experiências com
seres humanos no campo da regulação da
fecundidade somente será permitida se previamente
autorizada, fiscalizada e controlada pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos
os critérios estabelecidos pela Organização
Mundial de Saúde.
Art. 9º - Para o exercício
do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos
todos os métodos e técnicas de concepção
e contracepção cientificamente aceitos
e que não coloquem em risco a vida e a saúde
das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição
a que se refere o caput só poderá ocorrer
mediante avaliação e acompanhamento clínico
e com informação sobre os seus riscos,
vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10
- Somente é permitida a esterilização
voluntária nas seguintes situações:
(Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem
nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena
e maiores de vinte
e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos
vivos, desde que
observado o prazo mínimo de sessenta dias entre
a manifestação da
vontade e o ato cirúrgico, período no
qual será propiciado à pessoa
interessada acesso a serviço de regulação
da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando
desencorajar a
esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da
mulher ou do futuro concepto, testemunhado
em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para
que se realize a esterilização o registro
de expressa
manifestação da vontade em documento escrito
e firmado, após a informação
a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis
efeitos colaterais, dificuldades
de sua reversão e opções de contracepção
reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização
cirúrgica em mulher durante os períodos
de
parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade,
por
cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a
manifestação de vontade, na forma do §
1º,
expressa durante ocorrência de alterações
na capacidade de discernimento
por influência de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou
incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica
como método contraceptivo somente será
executada através da laqueadura tubária,
vasectomia ou de outro
método cientificamente aceito, sendo vedada através
da histerectomia e
ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal,
a esterilização depende do
consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica
em pessoas absolutamente incapazes
somente poderá ocorrer mediante autorização
judicial, regulamentada
na forma da Lei.
Art. 11
- Toda esterilização cirúrgica
será objeto de notificação compulsória
à direção do Sistema Único
de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo
Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Art. 12
- É vedada a indução ou instigamento
individual ou coletivo à prática da esterilização
cirúrgica.
Art. 13
- É vedada a exigência de atestado de esterilização
ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14 - Cabe à instância
gestora do Sistema Único de Saúde, guardado
o seu nível de competência e atribuições,
cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições
e serviços que realizam ações e
pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas
a realizar esterilização cirúrgica
as instituições que ofereçam todas
as opções de meios e métodos
de contracepção reversíveis. (Parágrafo
vetado e mantido pelo
Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15
- Realizar esterilização cirúrgica
em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.
(Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem
nº 928, de 19.8.1997
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa,
se a prática não constitui
crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada
de um terço se a esterilização
for
praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo
o disposto no inciso II
do art. 10 desta Lei.
II - com manifestação da vontade do esterilizado
expressa durante a
ocorrência de alterações na capacidade
de discernimento por influência
de álcool, drogas, estados emocionais alterados
ou incapacidade mental
temporária ou permanente;
III - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização
judicial;
V - através de cesária indicada para fim
exclusivo de esterilização.
Art. 16
- Deixar o médico de notificar à autoridade
sanitária as esterilizações cirúrgicas
que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
Art. 17
- Induzir ou instigar dolosamente a prática de
esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido
contra a coletividade, caracteriza-
se como genocídio, aplicando-se o disposto na
Lei nº 2.889, de 1o
de outubro de 1956.
Art. 18
- Exigir atestado de esterilização para
qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19
- Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições
que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos
previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§
1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20
- As instituições a que se refere o artigo
anterior sofrerão as seguintes sanções,
sem prejuízo das aplicáveis aos agentes
do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e,
se reincidente,
suspensão das atividades ou descredenciamento,
sem direito a qualquer
indenização ou cobertura de gastos ou
investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos
ou convênios com entidades
públicas e de se beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais
ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição,
afastamento temporário ou definitivo dos
agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis
dos cargos ou funções
ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21
- Os agentes do ilícito e, se for o caso, as
instituições a que pertençam ficam
obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes
de esterilização não autorizada
na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto
nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo
único do Código Civil, combinados com
o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, e, em especial, nos seus arts.
29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput
e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II
e III e parágrafo único; 45, caput e incisos
I e II; 46, caput e parágrafo único; 47,
caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo
único; 49, caput e §§ 1º e 2º;
50, caput, § 1º e alíneas e §
2º; 51, caput e §§ 1º e 2º;
52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e
III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 15.1.1996
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