Dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1o - Esta Lei regula, em todo o
território nacional, as ações e
serviços de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito
público ou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.2o - A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§ 1o - O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem
a redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção
e recuperação.
§ 2o - O dever do Estado não exclui o das
pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art.3o - A saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, o transporte,
o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população
expressam a organização social e econômica
do País.
Parágrafo único - Dizem respeito também
à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico,
mental e social.
TITULO II
Do Sistema Único de Saúde
Disposição
Preliminar
Art.4o - O conjunto de ações
e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração
direta e indireta e das fundações mantidas
pelo Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 1o - Estão incluídas no disposto
neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade,
pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos
para saúde.
§ 2o - A iniciativa privada poderá participar
do Sistema Único de Saúde - SUS em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art.5o - São objetivos do Sistema
Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação
dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de
saúde destinada a promover, nos campos econômico
e social, a observância do disposto no §
1º do Art.2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Art.6o - Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação
da política e na execução de ações
de saneamento básico;
III - a ordenação da formação
de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
V - a colaboração na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos e
outros insumos de interesse para a saúde e a
participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços,
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção
de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação,
do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução
da política de sangue e seus derivados.
§ 1o - Entende-se por vigilância
sanitária um conjunto de ações
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas
as etapas e processos, da produção ao
consumo;
II - o controle da prestação de serviços
que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2o - Entende-se por vigilância
epidemiológica um conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar
e adotar as medidas de prevenção e controle
das doenças ou agravos.
§ 3o - Entende-se por saúde
do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações
de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores,
assim como visa a recuperação e reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos
e agravos advindos das condições de trabalho,
abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de
acidente de trabalho ou portador de doença profissional
e do trabalho;
II - participação, no âmbito de
competência do Sistema Único de Saúde
- SUS, em estudos, pesquisas, avaliação
e controle dos riscos e agravos potenciais a saúde
existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de
competência do Sistema Único de Saúde
- SUS, da normatização, fiscalização
e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição
e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas
e de equipamentos que apresentam riscos à saúde
do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias
provocam a saúde;
V - informação ao trabalhador e a sua
respectiva entidade sindical e às empresas sobre
os riscos de acidente de trabalho, doença profissional
e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde
de admissão, periódicos e de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização,
fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial
de doenças originadas no processo de trabalho,
tendo na sua elaboração a colaboração
das entidades sindicais;
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição
de máquina, de setor de serviço ou de
todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição
a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art.7o - As ações e serviços
públicos de saúde e os serviços
privados e contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde - SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no art.198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços à
saúde em todo os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como
um conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas
na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência a saúde,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às
pessoas assistidas sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações
quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para
o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera
de governo:
a) ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização
da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo
das ações de saúde, meio ambiente
e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços de assistência
a saúde da população ;
XII - capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência;
XIII - organização dos serviços
públicos de modo a evitar duplicidade de meios
para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
Da Organização, da Direção
e da Gestão
Art.8o - As ações e serviços
de saúde, executados pelo Sistema Único
de Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante
participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada
e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art.9o - A direção do
Sistema Único de Saúde - SUS é
única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério
da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art.10 - Os municípios poderão
constituir consórcios para desenvolver em conjunto
as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
§ 1o - Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos disporão
sobre sua observância.
§ 2o - No nível municipal, o Sistema Único
de Saúde - SUS poderá organizar-se em
distritos de forma a integrar e articular recursos,
técnicas e práticas voltadas para a cobertura
total das ações de saúde.
Art.11 - (VETADO)
Art.12 - Serão criadas comissões
intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas
ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes
e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - As comissões
intersetoriais terão a finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a saúde,
cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS.
Art.13 - A articulação
das políticas e programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes
atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art.14 - Deverão ser criadas
Comissões Permanentes de integração
entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo Único - Cada uma dessas Comissões
terá por finalidade propor prioridades, métodos
e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos
do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera
correspondente, assim como em relação
à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO
I
Das Atribuições Comuns
Art.15 - A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios exercerão,
em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos
de controle, avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação
do nível de saúde da população
e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação
do sistema de informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros
de custos que caracterizam a assistência à
saúde;
VI - elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação
da política e da execução das ações
de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação
do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização
periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação
e na execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da previsão orçamentária
do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade
com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular
as atividades de serviço privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização das operações
externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes
e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou
de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas
naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios,
acordos e protocolos internacionais relativos a saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas
de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos
de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil
para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços
de saúde;
XVIII - promover a articulação da política
e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de
saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle
e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
SEÇÃO II
Da Competência
Art.16 - À direção
nacional do Sistema Único de Saúde - SUS
compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação
das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos
ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta
complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas
e mecanismos de controle, com órgãos afins,
de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes,
que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas,
critérios e padrões para o controle das
condições e dos ambientes de trabalho
e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução
das atividades de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros
e métodos para o controle da qualidade sanitária
de produtos, substâncias e serviços de
consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas
de formação de recursos humanos na área
de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar
na execução da política nacional
e produção de insumos e equipamentos para
a saúde, em articulação com os
demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais
de referência nacional para o estabelecimento
de padrões técnicos de assistência
à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento de sua
atuação institucional;
XV - elaborar normas para regular as relações
entre o Sistema Único de Saúde - SUS e
os serviços privados contratados de assistência
a saúde;
XV - promover a descentralização para
as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional
no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
Coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional,
em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo Único - A União poderá
executar ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde - SUS
ou que representem risco de disseminação
nacional.
Art.17 - À direção
estadual do Sistema Único de Saúde - SUS
compete:
I - promover a descentralização para os
Municípios dos serviços e das ações
de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações
e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins,
do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política
e da execução de ações de
saneamento básico;
VII - participar das ações de controle
e avaliação das condições
e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumo e equipamentos
para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios
de saúde pública e hemocentros, e gerir
as unidades que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar,
para o controle e avaliação das ações
e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões,
em caráter suplementar, de procedimentos de controle
de qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e
divulgação dos indicadores de morbidade
e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art.18 - À direção
municipal do Sistema Único de Saúde -
SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar
os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde
- SUS, em articulação com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle
e avaliação das ações referentes
às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução no âmbito municipal,
à política de insumos e equipamentos para
a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões
ao meio ambiente que tenham repercussão sobre
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de
saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos; aeroportos
e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações
e serviços públicos de saúde no
seu âmbito de sua atuação.
Art.19 - Ao Distrito Federal competem
as atribuições reservadas aos Estados
e aos Municípios.
TÍTULO III
Dos Serviços Privados de Assistência à
Saúde
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art. 20 - Os serviços privados
de assistência à saúde caracterizam-se
pela atuação, por iniciativa própria,
de profissionais liberais, legalmente habilitados, e
de pessoas jurídicas de direito privado na promoção,
proteção e recuperação da
saúde.
Art.21 - A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
Art.22 - Na prestação
de serviços privados de assistência à
saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão
de direção do Sistema Único de
Saúde - SUS quanto às condições
para seu funcionamento.
Art.23 - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo através
de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos.
§ 1o - Em qualquer caso é obrigatória
a autorização do órgão de
direção nacional do Sistema Único
de Saúde - SUS, submetendo-se a seu controle
as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos
que forem firmados.
§ 2o - Excetuam-se do disposto neste artigo os
serviços de saúde mantidos, sem finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados
e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade
social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art.24 - Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial
à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde
- SUS poderá recorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada.
Parágrafo único - A participação
complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas,
a respeito, as normas de direito público.
Art.25 - Na hipótese do artigo
anterior, as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos terão preferência para
participar do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art.26 - Os critérios e valores
para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde - SUS, aprovados
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1o - Na fixação dos critérios,
valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional
do Sistema Único de Saúde - SUS deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de exercício
dos serviços contratados.
§ 2o - Os serviços contratados submeter-se-ão
às normas técnicas e administrativas e
aos princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato.
§ 3o - (VETADO).
§ 4o - Aos proprietários administradores
e dirigentes de entidades ou serviços contratados
é vedado exercer cargo de chefia ou função
de confiança no Sistema Único de Saúde
- SUS.
TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art.27 - A política de recursos
humanos na área da saúde será formalizada
e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas
de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação
de recursos humanos em todos os níveis de ensino,
inclusive de pós-graduação, além
da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - valorização da dedicação
exclusiva aos serviços do Sistema Único
de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - Os serviços públicos
que integram o Sistema Único de Saúde
- SUS constituem campo de prática para ensino
e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art.28 - Os cargos e funções
de chefia, direção e assessoramento no
âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, só poderão se exercidos em regime
de tempo integral.
§ 1o - Os servidores que legalmente acumulam dois
cargos ou empregos poderão exercer suas atividades
em mais de um estabelecimento do Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 2o - O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também aos servidores em regime de
tempo integral, com exceção dos ocupantes
de cargos ou função de chefia, direção
ou assessoramento.
Art.29 - (VETADO).
Art.30 - As especializações
na forma de treinamento em serviço sob supervisão
serão regulamentadas por Comissão Nacional,
instituída de acordo com o art.12 desta Lei,
garantida a participação das entidades
profissionais correspondentes.
TÍTULO V
Do Financiamento
CAPÍTULO
I
Dos Recursos
Art.31 - O orçamento da seguridade
social destinará ao Sistema Único de Saúde
- SUS de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização
de suas finalidades, previstos em proposta elaborada
pela sua direção nacional, com a participação
dos órgãos de Previdência Social
e da Assistência Social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.32 - São considerados de
outras fontes os recursos provenientes de:
I - (VETADO)
II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo
da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações
e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos
de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1o - Ao Sistema Único de Saúde
- SUS caberá metade da receita de que trata o
inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será
destinada a recuperação de viciados.
§ 2o - As receitas geradas no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS serão creditadas
diretamente em condições especiais, movimentadas
pela sua direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
§ 3o - As ações de saneamento que
venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, serão financiadas
por recursos tarifários específicos e
outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH.
§ 4o - (VETADO).
§ 5o - As atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde
serão co-financiadas pelo Sistema Único
de Saúde - SUS, pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita
própria das instituições executoras.
§ 6o - (VETADO).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art.33 - Os recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde - SUS serão
depositados em conta especial, em cada esfera de sua
atuação, movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1o - Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros orçamentos da União,
além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através
do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2o - (VETADO).
§ 3o - (VETADO).
§ 4o - O Ministério da Saúde acompanhará,
através de seu sistema de auditoria, a conformidade
à programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados a Estados e Municípios.
Constatada a malversação, desvio ou não
aplicação dos recursos, caberá
ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art.34 - As autoridades responsáveis
pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo
Nacional de Saúde - FNS, observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social,
a projetos e atividades a serem executados no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - Na distribuição
dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa
prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.
Art.35 - Para o estabelecimento de
valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal
e Municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população
a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas
da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico econômico e financeiro
no período anterior;
V - níveis de participação do setor
saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de
investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços
prestados para outras esferas de governo.
§ 1o - Metade dos recursos destinados a Estados
e Municípios será distribuída segundo
o quociente de sua divisão pelo número
de habitantes, independentemente de qualquer procedimento
prévio.
§ 2o - Nos casos de Estados e Municípios
sujeitos a notório processo de migração,
os critérios demográficos mencionados
nesta Lei serão ponderados por outros indicadores
de crescimento populacional, em especial o número
de eleitores registrados.
§ 3o - (VETADO).
§ 4o - (VETADO).
§ 5o - (VETADO).
§ 6o - O disposto no parágrafo anterior
não prejudica a atuação dos órgãos
de controle interno e externo e nem a aplicação
de penalidades previstas em lei; em caso de irregularidades
verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art.36 - O processo de planejamento
e orçamento do Sistema Único de Saúde
- SUS será ascendente, do nível local
até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de saúde com a disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos Municípios,
dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1o - Os planos de saúde serão a
base das atividades e programações de
cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde - SUS, e seu financiamento
será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2o - É vedada a transferência de
recursos para o financiamento de ações
não previstas nos planos de saúde, exceto
em situações emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde.
Art.37 - O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas
na elaboração dos planos de saúde,
em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços em
cada jurisdição administrativa.
Art.38 - Não será permitida
a destinação de subvenções
e auxílios a instituições prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.39 - (VETADO).
§ 1o - (VETADO).
§ 2o - (VETADO).
§ 3o - (VETADO).
§ 4o - (VETADO).
§ 5o - A cessão de uso dos imóveis
de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde - SUS será
feita de modo a preservá-los como patrimônio
da Seguridade Social.
§ 6o - Os imóveis de que trata o parágrafo
anterior serão inventariados com todos os seus
acessórios, equipamentos e outros bens móveis
e ficarão disponíveis para utilização
pelo órgão de direção municipal
do Sistema Único de Saúde - SUS ou, eventualmente,
pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa
se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7o - (VETADO).
§ 8o - O acesso aos serviços de informática
e bases de dados, mantidos pelo Ministério da
Saúde e pelo Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, será assegurado
, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde
ou órgãos congêneres, como suporte
ao processo de gestão, de forma a permitir a
gerência informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art.40 - (VETADO).
Art.41 - As ações desenvolvidas
pela Fundação das Pioneiras Sociais e
pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas
pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde - SUS, permanecerão como referencial
de prestação de serviços, formação
de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art.42 - (VETADO)
Art.43 - A gratuidade das ações
e serviços de saúde fica preservada nos
serviços públicos e privados contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou
convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art.44 - (VETADO).
Art.45 - Os serviços de saúde
dos hospitais universitários e de ensino integram-se
ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante
convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos recursos
humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão
nos limites conferidos pelas instituições
a que estejam vinculados.
§ 1o - Os serviços de saúde de sistemas
estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se a direção correspondente do
Sistema Único de Saúde - SUS, conforme
seu âmbito de atuação, bem como
quaisquer outros órgãos e serviços
de saúde.
§ 2o - Em tempo de paz e havendo interesse recíproco,
os serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único
de Saúde - SUS, conforme se dispuser em convênio
que, para esse fim, for firmado.
Art.46 - O Sistema Único de
Saúde - SUS estabelecerá mecanismos de
incentivos a participação do setor privado
no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades
e institutos de pesquisa aos serviços de saúde
nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
às empresas nacionais.
Art.47 - O Ministério da Saúde,
em articulação com os níveis estaduais
e municipais do Sistema Único de Saúde
- SUS, organizará, no prazo de dois anos, um
sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo
questões epidemiológicas e de prestação
de serviço.
Art.48 - (VETAD0).
Art.49 - (VETADO).
Art.50 - Os convênios entre a
União, os Estados e os Municípios, celebrados
para implantação dos Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde
- SUS.
Art.51 - (VETADO).
Art.52 - Sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, constitui crime
de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização
de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
- SUS em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art.53 - (VETADO).
Art.54 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.55 - São revogadas a Lei
nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº
6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições
em contrário.
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