{"id":864,"date":"2013-02-06T00:00:00","date_gmt":"2013-02-06T02:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/clam.org.br\/es\/2013\/02\/06\/exiliados-de-la-ciudadania\/"},"modified":"2013-02-06T00:00:00","modified_gmt":"2013-02-06T02:00:00","slug":"exiliados-de-la-ciudadania","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clam.org.br\/es\/noticias-clam\/exiliados-de-la-ciudadania\/864\/","title":{"rendered":"Exiliados de la ciudadan\u00eda"},"content":{"rendered":"<p>Parte da popula&ccedil;&atilde;o de indiv&iacute;duos com transtornos mentais em conflito com a lei, no Brasil, &eacute; um segmento exilado em seu pr&oacute;prio pa&iacute;s. A restri&ccedil;&atilde;o de liberdade experimentada em hospitais de cust&oacute;dia psiqui&aacute;trica tem se dado em descompasso com princ&iacute;pios b&aacute;sicos de direitos humanos. Atingidos pela inefici&ecirc;ncia do Estado, por diverg&ecirc;ncias nas leis e pelas desigualdades socioecon&ocirc;micas e simb&oacute;licas que penalizam minorias, 1.866 pacientes, de um total de 3.989, est&atilde;o encarcerados indevidamente ou sem a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o legal ou psiqui&aacute;trica, nos 26 Estabelecimentos de Cust&oacute;dia e Tratamento Psiqui&aacute;trico (ECTP). Crit&eacute;rios legais para desinterna&ccedil;&atilde;o j&aacute; foram cumpridos em muitos casos, mas a restri&ccedil;&atilde;o de liberdade continua na pr&aacute;tica. Os n&uacute;meros s&atilde;o da pesquisa &ldquo;A cust&oacute;dia e o tratamento psiqui&aacute;trico &ndash; Censo 2011&rdquo;, desenvolvida pelo Anis &ndash; Instituto de Bio&eacute;tica, Direitos Humanos e G&ecirc;nero e pelo Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a. &Eacute; o primeiro mapeamento dessa magnitude feito no pa&iacute;s.<\/p>\n<p>A an&aacute;lise detalhada dos n&uacute;meros revela o enraizamento social da pr&aacute;tica penal, que tem como efeito atingir camadas desfavorecidas em um pa&iacute;s permeado por assimetrias. Mais da metade dos presos s&atilde;o negros, pobres e com baixa escolaridade. A configura&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o sob cust&oacute;dia psiqui&aacute;trica tamb&eacute;m tem particularidades de g&ecirc;nero. De acordo com a pesquisa, apesar de os homens serem maioria (92%) na popula&ccedil;&atilde;o mapeada, as mulheres &ndash; que representam 7% dos encarcerados &ndash; cometem delitos mais violentos que os homens. Entre elas, 55% tentaram ou praticaram homic&iacute;dio; j&aacute; entre eles, este n&uacute;mero foi de 42%. As v&iacute;timas dessas mulheres s&atilde;o parentes (65%), principalmente os filhos.<\/p>\n<p>O panorama contrasta com mudan&ccedil;as que o pa&iacute;s vivenciou nos &uacute;ltimos anos. No in&iacute;cio dos anos 2000, a pol&iacute;tica psiqui&aacute;trica foi reformulada. A lei 10.216\/01 rompeu com modelos de tratamento atrelados &agrave; perspectiva da seguran&ccedil;a p&uacute;blica, instaurando uma perspectiva atrelada mais aos direitos, autonomia e liberdade individuais. Durante o s&eacute;culo XX, o Estado brasileiro pautou-se pelo tratamento psiqui&aacute;trico obrigat&oacute;rio. Considerados inimput&aacute;veis, tais indiv&iacute;duos foram direcionados para o confinamento asilar, afastando-os do conv&iacute;vio familiar e social. Os manic&ocirc;mios, tamb&eacute;m conhecidos como hosp&iacute;cios, consolidaram-se como espa&ccedil;os privilegiados de recolhimento. Nesse processo de reclus&atilde;o dos pacientes, direitos fundamentais foram subtra&iacute;dos, destacam o assistente social Wederson Santos e a psic&oacute;loga Luciana Stoimenoff, pesquisadores do Anis.<\/p>\n<p>De acordo com o Censo, cerca de 26% da popula&ccedil;&atilde;o mapeada ainda aguarda julgamento. Para 41% dos recenseados, a realiza&ccedil;&atilde;o anual do exame de cessa&ccedil;&atilde;o de periculosidade (exame psiqui&aacute;trico que revela se a pessoa em medida de seguran&ccedil;a est&aacute; apta para o retorno ao conv&iacute;vio social) estava atrasada. &ldquo;O Estado brasileiro &eacute; respons&aacute;vel por este cen&aacute;rio e o funcionamento da pol&iacute;tica de seguran&ccedil;a p&uacute;blica precisa ser revisado para superar tais situa&ccedil;&otilde;es&rdquo;, afirmam os pesquisadores.<\/p>\n<p>Apesar de a lei 10.216 prever que o tratamento dessas pessoas &ndash; oficialmente designadas como indiv&iacute;duos com transtornos mentais em conflito com a lei &ndash; seja feito prioritariamente fora dos estabelecimentos asilares, o funcionamento de tal ordenamento legal tem se mostrado prec&aacute;rio. &ldquo;Os avan&ccedil;os normativos e conceituais conquistados no processo de reforma psiqui&aacute;trica brasileira s&atilde;o muitos, mas n&atilde;o t&ecirc;m dado conta da realidade da popula&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica internada nessas unidades do Censo, que s&atilde;o estabelecimentos penais e n&atilde;o de sa&uacute;de. Da&iacute; ser este um tema intersetorial. Podemos afirmar que avan&ccedil;amos localmente, em alguns estados do pa&iacute;s, quando comparamos com d&eacute;cadas atr&aacute;s, mas, nacionalmente, o panorama ainda &eacute; preocupante&rdquo;, afirma Martinho Silva, professor do Instituto de Medicina Social da Uerj cuja forma&ccedil;&atilde;o e atua&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica est&atilde;o voltadas para a &aacute;rea de sa&uacute;de mental e direitos humanos.<\/p>\n<p>A exist&ecirc;ncia de popula&ccedil;&atilde;o significativa nos manic&ocirc;mios judici&aacute;rios pode ser entendida tamb&eacute;m como um efeito do C&oacute;digo Penal, que data de 1940. De acordo com o texto, o paciente pode receber como pena o recolhimento asilar ou o tratamento ambulatorial, que n&atilde;o afasta o indiv&iacute;duo do conv&iacute;vio social. A possibilidade, prevista em lei, do confinamento dessas pessoas comp&otilde;e um cen&aacute;rio em que dois paradigmas sobre a assist&ecirc;ncia em sa&uacute;de divergem. Falta ao pa&iacute;s unidade normativa para lidar com pacientes desse tipo. &ldquo;A lei 10.216 de 2001 estabeleceu os direitos da popula&ccedil;&atilde;o portadora de transtornos mentais, estipulou as modalidades de interna&ccedil;&atilde;o e definiu que a interna&ccedil;&atilde;o s&oacute; pode ser recomendada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Mas esses princ&iacute;pios n&atilde;o anulam o que o C&oacute;digo Penal prev&ecirc; para as medidas de seguran&ccedil;a. Na aplica&ccedil;&atilde;o das medidas de seguran&ccedil;a, a interna&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo ocorre mesmo sem a indica&ccedil;&atilde;o de que os recursos extra-hospitalares foram demonstrados insuficientes; sequer a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o desses recursos s&atilde;o levantados antes da aplica&ccedil;&atilde;o da medida de seguran&ccedil;a de interna&ccedil;&atilde;o. O que justifica essa atitude? Em grande parte se justifica pela utiliza&ccedil;&atilde;o do conceito de periculosidade: a ideia de que o tratamento psiqui&aacute;trico obrigat&oacute;rio precisa levar &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o da periculosidade do indiv&iacute;duo, do restabelecimento da sa&uacute;de mental que reflita nas condi&ccedil;&otilde;es de conv&iacute;vio social, comunit&aacute;rio e familiar&rdquo;, observam Wederson Santos e Luciana Stoimenoff.<\/p>\n<p>A no&ccedil;&atilde;o de periculosidade como condi&ccedil;&atilde;o para que a pessoa, quando sentenciada, fosse apartada do conv&iacute;cio social foi revogada com a Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Penal, de 1984. No entanto, a periculosidade permanece como crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o para o destino do paciente. &ldquo;A aplica&ccedil;&atilde;o da medida de seguran&ccedil;a tem um componente voltado n&atilde;o para o passado, n&atilde;o para o que indiv&iacute;duo cometeu. Mas para o futuro, direcionado para o controle da capacidade de o indiv&iacute;duo voltar a cometer novo crime. Controle do que o indiv&iacute;duo pode voltar a cometer no futuro &eacute; mat&eacute;ria de seguran&ccedil;a p&uacute;blica? Ou melhor, &eacute; mat&eacute;ria de pol&iacute;tica p&uacute;blica? &Eacute; poss&iacute;vel prever o comportamento futuro de qualquer que seja o indiv&iacute;duo? N&atilde;o h&aacute; amparo legal para esse tipo de procedimento&rdquo;, criticam&nbsp;os pesquisadores do Anis.<\/p>\n<p>Ainda de acordo com os estudiosos, uma das conclus&otilde;es do Censo &eacute; que n&atilde;o se pode associar diagn&oacute;stico psiqui&aacute;trico e crime cometido. &ldquo;A ideia de que h&aacute; uma periculosidade inerente aos indiv&iacute;duos ou a ideia de que o diagn&oacute;stico psiqui&aacute;trico pode ser determinante para a infra&ccedil;&atilde;o penal cometida cai por terra quando foram demonstrados que indiv&iacute;duos com transtornos mentais diferenciados cometem igualmente os mesmos crimes. Ou vice-versa: indiv&iacute;duos com os mesmos transtornos mentais cometem crimes diferenciados. N&atilde;o h&aacute; concentra&ccedil;&atilde;o entre um determinado crime cometido por um tipo de diagn&oacute;stico. Pelo contr&aacute;rio, h&aacute; dispers&atilde;o entre essas duas vari&aacute;veis. O que o dado do Censo revela desses 741 indiv&iacute;duos citados &eacute; que eles j&aacute; cumpriram os crit&eacute;rios legais para a desinterna&ccedil;&atilde;o, mas ainda continuam indevidamente em restri&ccedil;&atilde;o de liberdade&rdquo;, afirmam.<\/p>\n<p>Para Martinho Silva, o Censo contribui para enfraquecer o mito de que pacientes com transtorno psiqui&aacute;trico s&atilde;o, necessariamente, perigosos. No entanto, ele argumenta que a discuss&atilde;o sobre o atendimento a tal popula&ccedil;&atilde;o precisa ser feita de maneira ponderada. &ldquo;N&atilde;o podemos dizer que s&atilde;o todos perigosos, mas tamb&eacute;m n&atilde;o podemos v&ecirc;-los exclusivamente como v&iacute;timas. Segundo o Censo, h&aacute; pessoas cumprindo medida de seguran&ccedil;a por crimes contra a vida em maior n&uacute;mero do que aquelas por crime contra o patrim&ocirc;nio, o que implicaria numa revis&atilde;o da perspectiva segundo a qual a maioria das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, os ditos &lsquo;loucos infratores&rsquo;, est&atilde;o nos HCTPs em grande parte por terem roubado uma bicicleta. H&aacute; que se debater sobre periculosidade, mas tamb&eacute;m sobre responsabilidade. Ou seja, levando em conta os dados do Censo, tanto os opositores do processo de reforma psiqui&aacute;trica precisam revisar suas teses quanto os pr&oacute;prios militantes tamb&eacute;m&rdquo;, observa Martinho Silva.<\/p>\n<p>A manuten&ccedil;&atilde;o de pacientes no espa&ccedil;o asilar sem justifica&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica e jur&iacute;dica aponta que em algum momento do percurso h&aacute; falhas. Para Wederson Santos e Luciana Stoimenoff, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, a partir do Censo, constru&iacute;do com base no dossi&ecirc; de cada paciente dos 26 hospitais pesquisados, determinar exatamente o que alimenta o panorama. &ldquo;Se esse algo que impede a sa&iacute;da s&atilde;o os procedimentos das pol&iacute;ticas de seguran&ccedil;a p&uacute;blica na fase de desinterna&ccedil;&atilde;o, a aus&ecirc;ncia de articula&ccedil;&atilde;o desses procedimentos com as pol&iacute;ticas de sa&uacute;de mental e de assist&ecirc;ncia social que busquem a autonomia do indiv&iacute;duo, ou a aus&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es voltadas para o itiner&aacute;rio de desinterna&ccedil;&atilde;o que facilitem a reabilita&ccedil;&atilde;o dos indiv&iacute;duos e o trabalho com as suas fam&iacute;lias, s&atilde;o temas a serem investigados em estudos futuros&rdquo;, afirmam.<\/p>\n<p><b>Situa&ccedil;&atilde;o das mulheres<\/b><\/p>\n<p>Um dado que chama a aten&ccedil;&atilde;o no Censo refere-se &agrave; situa&ccedil;&atilde;o das mulheres. Minoria no total encarcerado (7%) quando comparada aos homens (92%), as 291 internas s&atilde;o acusadas em maior propor&ccedil;&atilde;o de crimes contra vida do que eles (55% contra 42%). N&uacute;meros que destoam do panorama geral nacional em rela&ccedil;&atilde;o aos crimes de homic&iacute;dios: de acordo com o <a target=\"_blank\" href=\"http:\/\/mapadaviolencia.org.br\/pdf2012\/mapa2012_web.pdf\" rel=\"noopener\">Mapa da Viol&ecirc;ncia<\/a>, em 2010, o pa&iacute;s teve 49.932 homic&iacute;dios, em sua maioria cometido por homens. As v&iacute;timas dos crimes das mulheres encarceradas nos ECTPs s&atilde;o na maior parte parentes (65%); os filhos s&atilde;o v&iacute;timas em 24% dos assassinatos. A casa &eacute; o principal espa&ccedil;o de manifesta&ccedil;&atilde;o da loucura que resulta em crime grave.<\/p>\n<p>&ldquo;Certamente, as mulheres representam uma minoria n&atilde;o s&oacute; em termos num&eacute;ricos: &eacute; uma popula&ccedil;&atilde;o ainda mais silenciada. S&oacute; podemos falar das mulheres que estavam internadas nos ECTPs no momento do estudo, mas talvez a porta de entrada das mulheres nessas institui&ccedil;&otilde;es seja, al&eacute;m do sofrimento mental, a natureza de seus crimes. N&atilde;o sabemos sobre o universo das pessoas que cumprem medida de seguran&ccedil;a em regime ambulatorial ou em estabelecimentos diferentes daqueles estudados no Censo&rdquo;, afirmam&nbsp;os pesquisadores do Anis, chamando aten&ccedil;&atilde;o para o marcador de g&ecirc;nero na configura&ccedil;&atilde;o da pesquisa. &ldquo;O que sabemos &eacute; que as mulheres em sofrimento mental em algum momento da vida matam os seus filhos, e n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel identificar as raz&otilde;es a partir da pesquisa do Censo. Esse &eacute; um crime que imp&otilde;e desafios &agrave; racionalidade dominante. Algumas hip&oacute;teses que podemos construir sobre esses crimes dom&eacute;sticos &eacute; a aus&ecirc;ncia tanto de tratamento de sa&uacute;de quanto de pol&iacute;ticas sociais eficientes, al&eacute;m de um abandono das redes de prote&ccedil;&atilde;o e cuidado por parte do Estado&rdquo;, completam.<\/p>\n<p>Em um pa&iacute;s cuja organiza&ccedil;&atilde;o social e cotidiana est&aacute; balizada em papeis de g&ecirc;nero, o percurso dessas mulheres nos estabelecimentos de cust&oacute;dia ultrapassa a dimens&atilde;o m&eacute;dica. De acordo com Wederson Santos e Luciana Stoimenoff, o Censo n&atilde;o permite avaliar os impactos na vida das mulheres. No entanto, eles argumentam que &eacute; poss&iacute;vel identificar o estado de abandono. &ldquo;A situa&ccedil;&atilde;o das mulheres em sofrimento mental autoras de delitos &eacute; ainda mais desafiadora pois, na maioria das vezes, o lugar de cuidado no ambiente familiar ou dom&eacute;stico &eacute; representado pelo g&ecirc;nero feminino. Assim, quando essas mulheres entram no sistema penal ou necessitam de aten&ccedil;&atilde;o e cuidados espec&iacute;ficos essa realidade torna-se ainda mais desafiante. Principalmente no contexto brasileiro, onde as pol&iacute;ticas de assist&ecirc;ncia promovidas pelo Estado depositam na fam&iacute;lia a responsabilidade de prote&ccedil;&atilde;o e cuidado. Quando a principal cuidadora est&aacute; em sofrimento mental &ndash; no caso das mulheres que comentem delitos &ndash; ou morrem &ndash; no caso das m&atilde;es assassinadas pelos filhos, a situa&ccedil;&atilde;o de abandono e estigmatiza&ccedil;&atilde;o dos loucos e loucas infratores &eacute; ainda maior e mais complexa&rdquo;, observam os pesquisadores.<\/p>\n<p>A perman&ecirc;ncia de pacientes nos ECTPs tem como contraponto a abordagem extra-hospitalar, que tem sido experimentada em estados como Minas Gerais e Goi&aacute;s, por meio de programas de aten&ccedil;&atilde;o aos infratores com transtornos psiqui&aacute;tricos. A assist&ecirc;ncia aos indiv&iacute;duos sob efeito de medida de seguran&ccedil;a ocorre em liberdade. A &ecirc;nfase nessas iniciativas &eacute; na articula&ccedil;&atilde;o entre as pol&iacute;ticas de sa&uacute;de mental, assist&ecirc;ncia social, pol&iacute;ticas de trabalho e seguran&ccedil;a p&uacute;blica. &ldquo;O surgimento dessas experi&ecirc;ncias demonstra a din&acirc;mica social a respeito das respostas poss&iacute;veis da sociedade para se alcan&ccedil;ar modalidades de aten&ccedil;&atilde;o &agrave; popula&ccedil;&atilde;o em sofrimento mental que comete crimes, mas sem deixar de considerar a import&acirc;ncia da garantia dos direitos humanos dessa popula&ccedil;&atilde;o&rdquo;, argumentam Luciana Stoimenoff e&nbsp;Wederson Santos, que concluem defendendo a necessidade de a lei 10.216 ser assimilada pela legisla&ccedil;&atilde;o penal e de o Estado brasileiro corrigir os atrasos nos procedimentos de cumprimento das medidas de seguran&ccedil;a.<\/p>\n<p><a target=\"_blank\" href=\"http:\/\/www.anis.org.br\/\/Arquivos\/Textos\/A%20cust%C3%B3dia%20e%20o%20tratamento%20psiqui%C3%A1trico%20no%20Brasil%20censo%202011.pdf\" rel=\"noopener\">Clique aqui para acessar o Censo.<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Censo de la poblaci\u00f3n psiqui\u00e1trica en conflicto con la ley y asilada en hospitales de custodia revela que Brasil ha sido escenario de violaciones de derechos humanos. 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