Resolução que estabelece sanções disciplinares para atos de discriminação social, racial, religiosa, de gênero e por orientação sexual nos campi da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) encontra-se na pauta e poderá ser votada na reunião do Conselho Universitário, que será realizada na próxima terça-feira, 21 de dezembro, no campus Maracanã, com início previsto para às 9h.
Leia abaixo a íntegra do texto, já com as alterações propostas na última reunião.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÂO Nº /2010
Estabelece sanções disciplinares para atos
de discriminação social, racial, religiosa, de
gênero e por orientação sexual.
O Conselho Universitário, no uso da competência que lhe atribui o parágrafo 3º, do artigo 9º do Estatuto da UERJ e com base no processo nº XXXX/2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – Ficam estabelecidas sanções disciplinares para atos de discriminação social, racial, religiosa, de gênero e por orientação sexual.
Art. 2º – Submetem-se a estas sanções os corpos discente, docente e técnico-administrativo da UERJ
Art. 2º – Submetem-se a estas sanções todos os segmentos da UERJ.
Art. 3º – Consideram-se atos de discriminação:
I- Manifestar, de qualquer forma, palavras ofensivas dirigidas a pessoas, da UERJ ou da sociedade, em relação à sua origem ou posição social, cor, orientação sexual, gênero e expressão religiosa;
Manifestar, de qualquer forma, atos e palavras ofensivas dirigidas a pessoas, da UERJ ou da sociedade, fazendo uso de elementos referentes a sexo ou gênero, origem ou posição social, cor, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e expressão religiosa;
II- Estabelecer como critério para promoção, participação, inclusão em atividades desenvolvidas na UERJ, ou promovidas na UERJ, a origem ou posição social, cor, orientação sexual, gênero ou expressão religiosa do indivíduo;
Estabelecer como critério para promoção, participação, inclusão em atividades desenvolvidas na UERJ, ou promovidas na UERJ, o sexo ou gênero, origem ou posição social, raça, etnia, cor, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência ou expressão religiosa do indivíduo;
III- Impedir o debate livre sobre a liberdade de orientação sexual, a discriminação por gênero, a igualdade racial e a cultura popular;
IV- Cometer qualquer ato de violência física motivado por atos de discriminação;
V- Participar de qualquer grupo, organização ou movimento que afirme valores racistas, de discriminação social, de homofobia, de machismo e de discriminação contra a mulher e manifestação de preconceitos religiosos.
Organizar, no interior da universidade, grupo ou movimento que afirme valores racistas, de discriminação social, de homofobia, de machismo e de discriminação contra a mulher e de intolerância religiosa.
Parágrafo Único – São também atos de discriminação a divulgação, o apoio público e qualquer outra manifestação de adesão a qualquer dos agrupamentos previstos no inciso V.
Art. 4º – Os atos de discriminação são de três modalidades:
I- Grave;
II- Muito grave;
III- Gravíssimo.
Art. 5º – São agravantes nos atos de discriminação:
I- A atribuição de nomes chulos, a equiparação de humanos com animais e a atribuição de características fenotípicas especiais por sua origem social, cor, gênero, orientação sexual e religiosa.
A atribuição de nomes chulos, a equiparação de humanos com animais e a atribuição de características fenotípicas estereotipadas por sua origem ou posição social, sexo ou gênero, procedência nacional, cor, raça, etnia, identidade de gênero, deficiência, credo religioso e orientação sexual.
II- Considerar a homossexualidade como doença
Apresentar como científicas teorias que consideram a homossexualidade, a bissexualidade e a transgeneridade como doenças, distúrbios, desvios de conduta e de caráter que podem ser “curados” e/ou “revertidos” por intervenção, terapêutica ou de qualquer outra natureza.
III- A contestação do genocídio cometido contra judeus na Segunda Guerra Mundial;
A contestação do genocídio cometido contra judeus, ciganos, homossexuais e outros grupos na Segunda Guerra Mundial;
IV- A exaltação do nazismo, do fascismo e das personalidades de Hitler ou Mussolini;
A exaltação do nazismo, do fascismo e/ou das personalidades e seus líderes.
V- A manifestação em veículos de ampla divulgação social
VI- Atos de violência ou constrangimento físico.
Art. 6º – Para os atos de discriminação serão aplicadas as seguintes penalidade:
I- Para o ato considerado grave, suspensão de até 15 dias, a ser fixada pelo Reitor;
II- Para o ato considerado muito grave, suspensão de 15 a 30 dias, a ser fixada pelo Reitor;
III- Para o ato considerado gravíssimo, desligamento dos quadros discente, docente ou técnico-administrativo da UERJ.
Parágrafo Único – A classificação da modalidade da infração cometida será estabelecida pela comissão de sindicância e/ou inquérito estabelecida para tal fim.
Art. 7º Em respeito à Constituição da Republica Federativa do Brasil e à legislação em vigor, o acusado terá em todo o processo de apuração, o direito de ampla defesa.
Art. 8º – Para os casos previstos na legislação em vigor, a UERJ, após a conclusão dos autos, encaminhará ao Ministério Público a devida representação para a instauração de processo civil e penal cabíveis.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.