Pra começo de conversa
O aborto está sob ameaça no país. Médicos, juristas e parlamentares estão trabalhando ativamente para dificultar (ainda mais) a realização de um aborto. Eventos recentes, como a sabatina no Senado do atual Advogado-Geral da União (AGU) Jorge Messias, para uma vaga no Supremo Tribunal Federal, esquentaram o debate sobre aborto. Messias, diante de um senado conservador, precisou reiterar ser “totalmente contra o aborto, absolutamente”[1] e nem assim conseguiu ser aprovado.
No mesmo dia em que Messias foi rejeitado, o Conselho Federal de Medicina (CFM) postou um vídeo em sua conta no Instagram. No reels[2], o presidente do CFM, o ginecologista José Hiran da Silva Gallo defende que “O feticídio não pode ser um ato médico” (CFM, 2026a). Esses dois eventos não estão desassociados e, para entendermos a relação entre eles, é preciso voltar um pouco no tempo e verificar como algumas peças do tabuleiro político-médico-jurídico se movimentaram.
Nosso foco, nessa matéria, é o discurso do Conselho Federal de Medicina e como movimentações internas e circundantes à autarquia vêm obstaculizando o acesso ao aborto. O discurso do CFM é apresentado “direto da fonte”, com trechos extraídos de documentos emitidos pelo próprio Conselho ou por médicos ativos junto à organização. Também apresentamos como o discurso do CFM é reproduzido e mobilizado por outros atores, como parlamentares e juristas.
Quando a criminalização do aborto encontra a “viabilidade fetal”
O aborto não é um direito no Brasil. Ainda assim, é comum se falar em “aborto legal”. A expressão se refere aos três casos em que é possível abortar no país, sem ser processada criminalmente. Vamos a eles.
O Código Penal (1940) é a lei que estabelece o que é considerado crime no país, estipula os tipos de penas e sua aplicação. O aborto é tipificado como crime, com penas que podem variar de um a dez anos, podendo ser aumentadas se o aborto causar lesão grave ou a morte da gestante.
Existem duas situações previstas no Código Penal (1940), chamadas de “excludentes de ilicitude”, que retiram a ilegalidade do aborto e a pena por praticá-lo: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de um estupro. Esses são os únicos casos em que o Código Penal isenta a gestante (e o médico que realizar o aborto) de ser punida pela lei. Uma terceira situação foi permitida em 2013, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não se deveriam criminalizar as interrupções de gravidez de fetos anencéfalos[3] (STF, 2013).
Em qualquer um dos três casos relatados, a gestante pode, teoricamente, realizar o aborto pelo SUS. Contudo, pouquíssimos serviços encontram-se ativos e realizando o aborto nessas situações em que ele não é criminalizado. Uma pesquisa de 2015 descobriu que existiam apenas 37 serviços públicos ativos, distribuídos em sete estados do país (Alberto Madeiro; Debora Diniz, 2016). Essa é uma das dificuldades que pessoas que gestam encontram ao procurarem um serviço de saúde para a interrupção da gravidez: o périplo por vários lugares até encontrar algum que as acolha, o que faz com que precisem viajar para fora de seus locais de residência, em busca de um serviço (e de um profissional) disposto a realizar o procedimento. Outras dificuldades envolvem a demora em reconhecer os sinais de gravidez, especialmente quando se trata de crianças violentadas sexualmente e, cada vez mais, a recusa de profissionais de saúde em realizar o procedimento.
Um dos motivos que podem contribuir para a recusa de uma médica ou médico em realizar o aborto emerge de dentro da medicina, ou melhor, do órgão fiscalizador da profissão. De alguns anos para cá, o Conselho Federal de Medicina tem trabalhado incansavelmente para dificultar a realização do aborto. O trabalho do CFM nessa frente foi facilitado durante o governo Bolsonaro, não apenas em função da afinidade ideológica entre as partes, mas também porque o médico ginecologista Raphael Câmara, representante ativo do CFM, esteve no comando do Departamento de Saúde Materno Infantil[4] e lançou, em 2022, o manual “Atenção Técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”[5] (Brasil, 2022). Conhecido por seu ativismo antiaborto, já retratado em estudos[6], o manual inclui, pela primeira vez em um documento do Ministério da Saúde, a expressão “feticídio” nas orientações sobre o atendimento ao aborto.
No manual, as excludentes de ilicitude – as situações em que não há punição para o aborto – são citadas e refutadas no caso de gestações acima de 22 semanas. Apresentando a noção de “viabilidade fetal”, a orientação dada aos profissionais de saúde é que, a partir dessa idade gestacional, “os fetos precisam ser identificados como detentores do direito à vida” por terem condições de sobreviver fora do útero (Brasil, 2022, p. 40). Mesmo nos casos de gestação decorrente de estupro, a conduta deve ser informar à vítima sobre a possibilidade de levar a gestação a termo e entregar a “criança” para a adoção.
Em 28 de fevereiro de 2024, durante o segundo ano do governo Lula 3, o Ministério da Saúde emitiu uma nota técnica “cancelando” o manual formulado por Câmara (Brasil, 2024a). Contudo, esse ato de resistência durou apenas um dia, pois no dia seguinte à sua publicação, a então ministra da saúde Nísia Trindade declarou a suspensão da nota. Essa “confusão normativa” pode ser um dos complicadores sobre o que está valendo na atenção ao aborto, posto que o manual de 2022 é o documento técnico mais recente emitido pelo Ministério da Saúde e a nota que o cancelava foi suspensa.
Com o manual de 2022, Câmara plantava uma sementinha do que viria pela frente na (des)assistência às gestantes que precisam de um aborto e a próxima manobra crucial nessa empreitada aconteceria dois anos depois, de dentro do Conselho Federal de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina se movimenta no cerceamento ao aborto
Seguindo com nossa cronologia de eventos relativos ao aborto, em 21 de março de 2024, o Conselho Federal de Medicina publica a Resolução CFM nº 2378, cujo relator é o médico Raphael Câmara. A Resolução se propõe a “regulamentar” a prática de assistolia fetal[7] (CFM, 2024), mas, na realidade, o que faz é proibir a realização do procedimento, crucial em gestações avançadas que precisam ser interrompidas. Vejamos:
Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas (CFM, 2024, p.2, grifos nossos).
Como podemos perceber, o termo “feticídio” reaparece na Resolução, que se concentra nos casos de gestação decorrente de estupro, em que é permitido realizar o aborto sem ser criminalizada. Neste artigo, é possível identificar um marco temporal[8] para o aborto, que também já se insinuava no manual de 2022, sendo retomado e fortalecido, ao proibir que as(os) médicas(os) realizem a assistolia fetal a partir das 22 semanas de gestação.
O que isso significa, na prática, é que o CFM está tentando obrigar meninas e mulheres que foram estupradas e estão com idade gestacional acima de 22 semanas a manter a gravidez até o final. Ou, num cenário tão cruel quanto esse, nos casos em que algum profissional se disponha a interromper a gestação, sem a assistolia fetal, tanto a gestante quanto o feto poderão passar por um grande sofrimento. A gestante, por ser obrigada a vivenciar um parto que poderá ocasionar um nascimento com vida – algo extremamente sensível e mobilizador de afetos para alguém que optou pelo aborto. E o feto, que por sua extrema prematuridade, se apresentar sinais vitais, necessitará de cuidados intensivos e, caso venha a sobreviver, poderá ficar com sequelas graves.
Após algumas semanas, em 10 de abril de 2024, o PSOL[9] protocola junto ao STF a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1141, em que solicita medida liminar para suspensão imediata da Resolução CFM nº 2378. Pouco mais de um mês depois, em 17 de maio de 2024, o ministro Alexandre de Moraes, que se torna o relator da ADPF, concede a medida cautelar solicitada e suspende os efeitos da Resolução “até o julgamento final da controvérsia” (STF, 2024). O ministro também dá um prazo de 10 dias para manifestação do CFM e, após esse período, concede 5 dias para que o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República (PGR) emitam seus pareceres sobre o caso.
No mesmo dia da suspensão pelo STF, como reação à ADPF 1141 e para prestar apoio ao CFM, o deputado Sóstenes Cavalcante[10] apresenta o Projeto de Lei (PL) 1904/2024, que ficaria conhecido como “PL do estuprador”[11] (Brasil, 2024b). O PL propõe alterações ao Código Penal e todas elas acionam a noção da “viabilidade fetal” a partir das 22 semanas de gestação para inviabilizar a excludente de ilicitude e equiparar o aborto ao crime de homicídio simples[12]. Com essa equivalência em vigor, a pena infligida à gestante que realizasse um aborto poderia ser igual ou maior que a de seu agressor[13].
Uma semana depois, em 24 de maio de 2024, o ministro Alexandre de Moraes complementa a medida cautelar concedida por meio da ADPF 1141, acrescentando que todos os processos judiciais e procedimentos disciplinares decorrentes da aplicação da Resolução 2378 devem ser suspensos e proíbe a instauração de novos processos do tipo. Três dias depois, em 27 de maio de 2024, o CFM interpôs um agravo solicitando a mudança da relatoria para o ministro Edson Fachin, no âmbito da ADPF 989[14], da qual é relator. O pedido não foi acatado.
No mês seguinte, em 17 de junho de 2024, extrapolando em duas semanas o prazo concedido por Moraes, Jorge Messias, Advogado-Geral da União, se manifesta. Em seu parecer, o AGU cita trechos da defesa do CFM em que a autarquia argumenta que “norma de Direito Penal não existe para conferir direito civil”, o que é verídico (Brasil, 2024c). Afinal, o Código Penal não concede direitos, apenas abre exceções para a punição no caso do aborto. Em outro trecho da defesa, o CFM alega que “o feto, a partir da 22ª semana, ao adentrar no período perinatal, em verdade já é um ser humano praticamente completo, apenas em desenvolvimento intrauterino, mas já dotado majoritariamente das características sensoriais e cognitivas de um bebê” (Brasil, 2024c, n.p., grifos nossos). Mais uma vez podemos reconhecer indícios do marco temporal do aborto, com a comparação de um feto de 22 semanas a um bebê.
Quanto ao mérito do pedido do PSOL, Messias julga ser procedente, mas faz uma ressalva de que “interromper a gravidez, causando a morte do feto, é crime!” (Brasil, 2024c, n.p.). Já sobre as excludentes de ilicitude, Messias afirma ter havido uma ponderação de valores entre os direitos da gestante e do nascituro, valorizando a liberdade de escolha da mulher diante da concepção, e não a viabilidade ou inviabilidade do feto. Nesse sentido, para o AGU, o CFM estaria “suprimindo, na prática, o direito de escolha da mulher (garantido por lei) quando a gestação ultrapassar 22 (vinte e duas) semanas” (Brasil, 2024c, n.p.). Além disso, o PGR destaca que o CFM não prevê, na Resolução, uma alternativa médica substitutiva à assistolia fetal, que viabilize a interrupção da gestação.
Na visão do AGU, a Resolução criaria um precedente perigoso, em que conselhos profissionais poderiam abusar do poder de regulamentar a profissão e criar embaraços para tentar impedir políticas públicas previstas em lei “ou, pior, formular e propor novas políticas públicas sem previsão em lei” (Brasil, 2024c, n.p). A possibilidade de que o CFM “abuse” de seu poder regulador já é uma realidade, visto que o Conselho costuma se aproveitar de “vácuos legais” para legislar em causas de seu interesse, como exemplificado por suas normativas a respeito da reprodução assistida. Voltando ao parecer, Messias considera que a Resolução “pretendeu, ainda que disfarçadamente, alterar a disciplina legal sobre a questão do aborto”, o que somente seria possível por meio de lei formal, atribuição que é do Congresso Nacional, e não dos conselhos de classe (Brasil, 2024c, n.p.). Assim, o AGU declara a Resolução inconstitucional, o que irá lhe custar caro…
De junho de 2024 a março de 2026, a ADPF 1141 seguiu em movimento, com várias petições sendo anexadas ao processo, intimações sendo expedidas, despachos emitidos e várias solicitações de participação como amicus curiae[15], provenientes de diferentes instituições. Vale destacar que, em 3 de dezembro de 2025, Messias foi até a sede do CFM em busca de apoio para sua candidatura ao STF. Na ocasião, além de fornecer seu apoio, Gallo agradeceu a Messias por ter suas pautas “muito bem atendidas” na AGU e afirmou que Messias “será um grande ministro para o STF e para a sociedade brasileira”[16].
Em 4 de março de 2026, ultrapassando em quase dois anos o prazo para se manifestar na ADPF 1141, o PGR Paulo Gonet emite seu parecer. Nele, Gonet cita vários trechos das alegações de defesa do CFM, que fazem menção ao “período perinatal […] compreendido entre a vigésima segunda semana de gestação e o sétimo dia após o parto” (Brasil, 2026, p. 5, grifos nossos). Considerando esse período, o CFM afirma não ser ético realizar a assistolia fetal, pois “para a medicina, não há distinção de tratamento entre o ser que está no ventre da mãe na véspera do nascimento e o mesmo bebê após o nascimento” (Brasil, 2026, p. 5, grifo nosso). Realizar a assistolia fetal a partir de 22 semanas seria, de acordo com o CFM, um “procedimento cruel e bárbaro, que submete o feto a grave sofrimento e dor” (Brasil, 2026, p. 6).
É importante observar como a noção da “viabilidade fetal” desliza para outras denominações, como o “período perinatal”, também citado no parecer de Messias. Também destaco a preocupação primordial do CFM com o que seria ético para um feto de 22 semanas, tratado como “bebê”, desconsiderando por completo a autodeterminação da gestante, ou seja, a capacidade de que ela tome decisões sobre seu corpo. Ademais, à gestante já é atribuída uma função materna, pois ela é referida, pelo CFM, na maior parte das vezes, como “mãe”. Até mesmo quando se trata de sofrimento e dor, o alvo do “cuidado” do CFM é o feto, sem que se cogite todo o sofrimento impingido à gestante desde a violência sexual sofrida, que culminou com a gestação, até a decisão pelo aborto e a manutenção da gravidez por mais tempo do que ela possivelmente gostaria, em função das barreiras já listadas.
Voltando ao parecer de Gonet, há uma citação literal da defesa do CFM, de quase três páginas, que contém uma descrição detalhada sobre como funciona a assistolia fetal, do ponto de vista do feto e do profissional responsável pelo procedimento. A citação, recheada de exclamações, insta a Corte a imaginar “o feto flutuando encerrado no líquido amniótico”, “sem sequer haver anestesia”, com o profissional “a penetrar-lhe inúmeras vezes com mecanismo perfurante até finalmente localizar a veia a ser injetada ou o coração” (Brasil, 2026, p. 11). Esse feto, “que já é um ser humano, em período perinatal, não irá ser alvejado pela perfuração facilmente, mexendo-se incansavelmente na tentativa de se livrar das punções havidas e da dor” (Brasil, 2026, p. 11, grifos nossos). Assim, “como bem se pode imaginar, não se trata de procedimento fácil ou rápido!”, aliás, “bastante doloroso e traumático ao ser humano já formado que ali se encontra!” (Brasil, 2026, p. 11).
A citação replicada pelo PGR segue argumentando que fetos no “período perinatal” sentem dor e que “o órgão disciplinador da ética médica entende que a assistolia fetal deve ser efetuada somente até a 22ª semana de gestação, sob pena de configurar procedimento médico antiético!” (Brasil, 2026, p. 12). Em outra citação de três páginas de extensão, extraída da defesa do CFM, o PGR reproduz a ideia de que “normas éticas, a exemplo da Resolução ora questionada, não surgem do vácuo quântico, como pequenas partículas dispersas que pululam espontaneamente no universo” (Brasil, 2026, p. 15). Para o CFM, essas normas “advém de conceitos basilares, reinantes na sociedade, sobre o que é eticamente certo ou errado, admissível ou não, em dado meio social, no caso, a classe médica brasileira” (Brasil, 2026, p. 15). Aqui podemos observar como o CFM assume para si a tarefa de “proteger” a sociedade brasileira, determinando o que é ou não é ético.
Endossando os argumentos apresentados pelo CFM, Gonet afirma que “há desenvolvimento humano, segundo a própria ciência médica, desde a fecundação” e que, por isso, “há vida humana a ser protegida como direito fundamental”, mesmo que, em casos como o aborto, os “interesses da mãe” possam “conflitar” com os do “ainda não-nascido” (Brasil, 2026, p. 18, grifo nosso). Assim como o CFM, Gonet já nomeia a gestante de mãe, uma manobra discursiva que interpela a gestante a assumir a maternidade.
Em um dos trechos mais graves de sua manifestação, ao comentar as excludentes de ilicitude, o PGR afirma que “no caso da gravidez resultante de estupro, não se pune o fato, mas ele não se torna lícito. Por isso mesmo, tampouco gera direito subjetivo público de exigir dos serviços de saúde do Estado a realização do aborto, muito menos gera direito a exigir do médico particular a providência” e que “a mera admissibilidade de um ato não é fator de constituição de direito a exigir que seja praticado” (Brasil, 2026, p. 20). Esse raciocínio é uma grave ameaça ao aborto, pois como vimos, já são poucas as situações em que o aborto não é criminalizado. Ter o PGR alegando que não é possível demandar o acesso ao aborto nos serviços de saúde encurrala a gestante, que fica sem ter a quem recorrer para interromper a gestação de forma segura, amparada por profissionais de saúde.
Após adotar e replicar boa parte dos argumentos do CFM, o PGR entende que a Resolução não compromete direitos da gestante e que “a orientação ética dada estaria abonada por um juízo de ponderação entre a vida, que, no caso, já é até viável fora do útero, e os interesses da mãe” (Brasil, 2026, p. 21, grifos nossos). Portanto, “sendo da incumbência do CFM resolver dilemas éticos relacionados com o exercício da medicina, e não havendo manifesta arbitrariedade na solução encontrada”, Gonet recomenda que a Resolução volte a vigorar (Brasil, 2026, p. 21).
Quase duas semanas após a publicação do parecer do PGR, em 16 de março de 2026, a ADPF 1141 foi incluída em pauta para julgamento presencial. Três dias depois, em 19 de março de 2026, o CFM publicou um vídeo em seu perfil no Instagram, em que o médico Raphael Câmara, relator da Resolução CFM nº 2378 comenta a liberação do processo para julgamento. Câmara reclama da demora de mais de um ano em restaurar a Resolução, enquanto “bebês de 7, 8 e 9 meses estão morrendo por um método bárbaro, que é inclusive proibido para a pena de morte” e para a “eutanásia de animais” (CFM, 2026b).
Pouco mais de um mês depois, em 29 de abril de 2026, a conta de ter concordado com Moraes e endossado a suspensão da Resolução do CFM chega para Messias, que é requerido a se explicar no plenário do Senado. Messias afirma que sua manifestação não foi em defesa do aborto, mas da atribuição do Congresso para legislar[17]. Seja como for, Messias teve sua candidatura para o STF rejeitada.
Também em 29 de abril de 2026, o CFM se manifesta mais uma vez, publicando outro reels no Instagram – aquele citado na abertura desse texto. No vídeo, o presidente do CFM toma a palavra para dizer que a “assistolia fetal mata bebês viáveis com uma injeção direta em seus corações e dentro do útero materno”. O vídeo sobrepõe cenas do presidente falando que a Resolução “proíbe a prática de assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas, quando já existe possibilidade de vida fora do útero”, com imagens de barrigas de gestantes e bebês dentro e fora do útero. Gallo clama que a Resolução CFM nº 2378 seja restaurada e destaca que essa também é a posição do PGR, manifestada no parecer que enviou ao STF em março, em que não vê motivos para vetar uma resolução que estabelece limites éticos para a atuação médica (CFM, 2026a).
Pra (não) terminar a conversa
Todos os eventos aqui descritos, apresentados cronologicamente, traçam uma linha do tempo no cerceamento ao aborto, que passa por diferentes instâncias, desde conselhos profissionais, como é o caso da Resolução 2378 do CFM, até a atuação dos três Poderes. Relacionado ao Poder Executivo, temos o manual do Ministério da Saúde, sobre a atenção técnica ao aborto e a nota que tentou cancelá-lo, mas foi suspensa, além do parecer do Advogado-Geral da União na ADPF 1141. No Poder Legislativo, temos a proposição do “PL do estuprador” e a sabatina de Messias no Senado, que colocou o aborto em pauta. No Poder Judiciário se dá a tramitação da ADPF 1141 no STF, com julgamento para acontecer a qualquer momento, além de outras ADPFs que também tratam do aborto. Temos, ainda, o parecer do Procurador-Geral da República, pertencente ao Ministério Público Federal, instituição independente e autônoma, mas que também tem o que dizer a respeito do aborto. O que esses eventos têm em comum é que eles mantêm o debate sobre o aborto em efervescência e disputa.
Nesse artigo, procuramos nos concentrar no discurso do Conselho Federal de Medicina e de seus representantes, na tentativa de demonstrar como as noções de “feticídio” e “viabilidade fetal” são implantadas em 2022, em um manual de atendimento ao aborto e revigoradas na Resolução CFM 2378 e no PL 1904, ambos de 2024. Também em 2024 o parecer do AGU destaca a idade gestacional de 22 semanas, ainda que decida pela manutenção da suspensão da Resolução do CFM. Em 2026, o PGR replica vários dos argumentos do CFM em seu parecer e reforça a ideia de que o feto tem condições de viver fora do útero a partir de 22 semanas, posicionando-se favoravelmente à restauração da Resolução 2378.
Quando a medicina se coloca de forma tão atuante no cerceamento ao aborto, toda a sociedade deve ficar em alerta. A Pesquisa Nacional do Aborto, em sua edição mais recente, estima que, aos 40 anos, uma em cada sete brasileiras terá realizado ao menos um aborto (Débora Diniz; Marcelo Medeiros; Alberto Madeiro, 2023). Se uma gestante não puder receber assistência médica adequada quando precisar realizar um aborto, várias vidas serão afetadas, não apenas a dela. Quando se trata de aborto, a atenção e o cuidado devem ser destinados à pessoa que está grávida, não ao feto. Há uma longa luta pela frente para que o aborto não se enquadre apenas em excludentes de ilicitude, mas que seja reconhecido como um direito das meninas, mulheres e pessoas que gestam. Para fortalecer essa luta, é preciso denunciar discursos antiabortistas, especialmente quando são encampados por detentores de poder, como o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal de Medicina.
Doutoranda em Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestra em Estudos Linguísticos pela Universidade Federal da Fronteira Sul. Psicóloga clínica e perinatal. Pesquisadora do CLAM – Centro Latino-americano em Sexualidade e Direitos Humanos.
[1] Conforme matéria no jornal O Globo (Luísa Marzullo; Pepita Ortega; Victoria Azevedo, 2026).
[2] Vídeo de curta duração disponível no Instagram: https://www.instagram.com/reels/DXuNLIFkoNI/
[3] A anencefalia é uma malformação congênita, em que o feto se desenvolve sem parte importante do cérebro, sendo, portanto, uma condição incompatível com a vida extrauterina.
[4] Órgão pertencente à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
[5] Esse manual substituiu as diretrizes Atenção humanizada ao abortamento: norma técnica, que vinham sendo utilizadas desde 2005 no país.
[6] Para uma perspectiva crítica do trabalho de Raphael Câmara, ver Naara Luna; Rozeli Porto, 2023; Flávia Biroli; Luciana Tatagiba; Débora Quintela, 2024; Naara Luna, 2025.
[7] A assistolia fetal consiste em aplicar uma injeção de uma substância letal no coração do feto para que ele não apresente sinais vitais quando for realizada a interrupção da gestação.
[8] Em um artigo que está no prelo, defendo a ideia de que está em curso, no Brasil, a instituição de um “marco temporal” para o aborto. O marco temporal do aborto é um dispositivo discursivo-normativo que se utiliza da idade gestacional e da noção de “viabilidade fetal” para impedir que gestantes acima de 22 semanas realizem um aborto de forma legal e segura. O marco temporal emerge de dentro da medicina e é apropriado e reforçado por outros atores, como juristas e parlamentares (Carolina Flores, 2026).
[9] Partido Socialismo e Liberdade.
[10] Partido Liberal-RJ.
[11] Após reação de movimentos de mulheres para alertar a sociedade sobre a penalização de gestantes que precisam de um aborto.
[12] O Código Penal prevê penas que variam de 1 a 10 anos para o crime de aborto. O crime de estupro pode ter penas de 8 a 18 anos de prisão. Já o crime de homicídio simples possui penas que variam de 6 a 20 anos (Brasil, 1940).
[13] Até 11 de maio de 2026, o PL tramitava em regime de urgência e aguardava Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
[14] A ADPF 989 foi protocolada no STF por quatro entidades da sociedade civil que solicitavam providências para assegurar o aborto nos casos não criminalizados.
[15] A expressão, que pode ser traduzida como “amigo da Corte” possibilita que terceiros participem do processo, contribuindo com informações para ampliar o debate em questão.
[16] Conforme reportagem publicada no site Poder 360: https://www.poder360.com.br/poder-justica/messias-recebe-apoio-do-conselho-federal-de-medicina/.
[17] Conforme reportagem de Fernanda Bassi, Amanda Freitas e Rafaela Rosa para o UOL: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/04/29/messias-sabatina-aborto.ghtm