CLAM – Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos

Estatuto do nascituro volta à pauta no Brasil

Em pauta na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 478/2007, que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro. O projeto visa estabelecer os direitos dos embriões, os chamados nascituros. Parte da crença de que a vida tem início desde a concepção – premissa não sustentada ou legitimada pela Constituição Brasileira – e de que o nascituro e o embrião humanos teriam os mesmos direitos fundamentais das pessoas nascidas e vivas, o que vai contra o ordenamento jurídico vigente.

Se aprovado, o projeto contrariará a lei penal vigente no Brasil, ao derrubar qualquer possibilidade legal de interrupção de uma gravidez, mesmo em caso de risco de morte à mulher, gravidez resultante de estupro ou gravidez de anencéfalos, já garantidos por lei no Brasil.

O projeto prevê ainda uma bolsa para as mulheres vítimas de estupro criarem seus filhos (caso estas denunciem o estupro), conhecida como “Bolsa-estupro”.

Organizações e ativistas que trabalham com saúde e direitos humanos e reprodutivos das mulheres no Brasil estão promovendo uma petição contra o Projeto, elencando 10 razões pelas quais o Estatuto do Nascituro não deve ser votado. Para assinar a petição, CLIQUE AQUI

Leia abaixo:

Nós integrantes das articulações e redes, organizações e ativistas que trabalham para os Direitos Humanos das mulheres no Brasil, queremos alertar para o fato de que tramita na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara Federal dos Deputados, o Projeto de Lei nº 478/2007, que visa estabelecer os direitos dos embriões (chamados nascituros). Esse projeto, conhecido por Estatuto do Nascituro, baseia-se na crença que a vida tem início desde a concepção, ou seja, mesmo antes do ovo ser implantado no útero.

Uma das principais conseqüências da aprovação desse Projeto de Lei é contrariar o ordenamento jurídico vigente ao atribuir direitos fundamentais ao embrião, mesmo que ainda não esteja em gestação, partindo de uma concepção equivocada de que o nascituro e o embrião humanos teriam o mesmo status jurídico e moral de pessoas nascidas e vivas.

Esse projeto de lei viola claramente os Direitos Humanos e reprodutivos das mulheres, a Constituição Federal e a lei penal vigente – que não pune o aborto realizado em casos de risco de vida e de estupro – , ignora a relação de causa e efeito entre a ilegalidade do aborto, os altos índices de abortos inseguros, e as altas taxas de morbidade e mortalidade materna no Brasil, e põe em risco a saúde física e mental, e mesmo a vida, das mulheres.

Por isso, convidamos a todas e todos a participar, assinando e divulgando a Campanha:

“10 Razões pelas quais o “ESTATUTO DO NASCITURO”, Projeto de Lei nº. 478/2007, é prejudicial à saúde e aos Direi¬tos Humanos das Mulheres”

1. Amplia a criminalização do abortamento para as situações que hoje são permitidas por lei. Dificulta o acesso das mulheres ao aborto legal. Até as mulheres que tem o direito ao acesso ao aborto previsto em lei seriam criminalizadas, como nos casos de risco de vida e nos casos de estupro, ou nos casos, recentemente autorizados pelo Supremo Tribunal Federal, em que o feto sofre de anencefalia.

2. Torna a maternidade compulsória mesmo para as vítimas de estupro que serão obrigadas a suportar a gravidez resultante do crime. A situação é especialmente preocupante considerando o grande número de crianças e pré-adolescentes grávidas em decorrência de abuso sexual. O projeto obrigaria vítimas de pedofilia a suportar gestações que, além de traumáticas, são de alto risco, pois seus corpos não estão completamente formados. É uma situação análoga a da tortura, tratamento cruel, desumano e degradante.

3. Viola o direito à igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o projeto de lei, as mulheres grávidas passam a ser considera¬das como criminosas em potencial. Se uma mulher sofrer um abortamento espontâneo –25% das gestantes podem sofrer abortamento espontâneo no início da gravidez – em uma situação extrema, pode ser alvo de uma investigação policial ou ser processada por ter violado o direito à vida do embrião.

4. Em especial, discrimina as mulheres em situação de maior vulnerabilidade. Mulheres de baixa renda, negras, com pouca escolari¬dade, jovens e com limitado acesso aos serviços de planejamento reprodutivo seriam as mais afetadas. São essas mulheres que correm maior risco de morrer de morte materna evitável por complicações devido a abortos inseguros.

5. Poderá contribuir para o aumento da morbidade e mortalidade materna por abortos inseguros. O aborto inseguro é uma questão de Direitos Humanos das mulheres e questão de saúde pública no Brasil, onde anualmente quase duzentas mulheres morrem e milhares sofrem sequelas devido a práticas clandestinas e não seguras. Está, portanto, na contramão da tendência de revisão ou ampliação das leis restritivas em relação ao aborto no mundo, como ocorreu recentemente em Portugal, Colômbia, Uruguai, México e Espanha. As evidências têm demonstrado que a simples proibição do aborto em nada tem contribuído para diminuir sua prática, mas contribui para o risco de aborto inseguro e clandestino.

6. Viola os tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, que não protegem o direito à vida para fetos e embriões. O projeto de lei confere proteção ao direito à vida do embrião em detrimento às realidades concretas e materiais vividas e enfrentadas por mulheres que possuem autonomia e são titulares de direitos constitucionais à saúde, à liberdade, à igualdade e à não discriminação. Viola os direitos fundamentais e invioláveis à vida e à saúde das mulheres ao dar ‘’prioridade absoluta’’ e ‘’proteção integral’’ ao embrião, proíbe qualquer ato que ameace a continuidade da gravidez, mesmo que tal ato seja necessário para preservar a saúde ou a vida da mulher.

7. Viola o princípio constitucional do Estado Laico. Os valores morais das religiões vigentes, além de diversos, não devem influir na vida sexual e reprodutiva privada das mulheres. Não existe consenso científico sobre quando começa a vida. Elaborar lei que define que a vida começa na concepção é impor tal idéia, que tem sua origem em segmentos conservadores dogmáticos, sobre toda a população brasileira, violando a separação entre igreja e estado, e a liberdade religiosa dos que seguem outras doutrinas.

8. O projeto ainda prevê uma bolsa para as mulheres vítimas de estupro criarem seus filhos, porém esta bolsa só será viável se a mulher denunciar o estupro. É, portanto, ineficiente, pois se sabe que muitas mulheres não o denunciam por medo, vergonha, ou por conhecer o agressor. Mesmo quando houver a adoção, as mulheres ainda levarão adiante uma gravidez indesejada, sem que pos¬sam exercer a autonomia reprodutiva criando uma situação análoga à da tortura. Haveria aumento no número de recém-nascidos abandonados por mulheres sem condições emocionais de criá-los.

9. Cria barreiras para o acesso à contracepção. O projeto de lei pode ser um obstáculo para o acesso a métodos contraceptivos, à anticoncepção de emergência, sob o argumento da proteção ao direito à vida do ovo, embrião ou feto.

10 O projeto de lei proibiria pesquisas com material embrionário. Sabe-se que o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas foi autorizado por decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008. O STF decidiu que o direito à terapia com células-tronco é constitucional e integra o direito à saúde.

Para assinar a petição, CLIQUE AQUI