CLAM – Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos

UERJ votará resolução contra discriminação

O Conselho Universitário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro votaria, na sexta-feira, 24 de setembro, por iniciativa do reitor, Ricardo Vieiralves, uma Resolução que pune atos de discriminação social, racial, de gênero, por orientação sexual e expressão religiosa nos campi da instituição. No entanto, a Comissão de Legislação e Normas da universidade estabeleceu que uma decisão desta importância deveria ser melhor discutida no interior da UERJ para a tomada de decisões, ficando somente para novembro a apreciação e votação do documento.

Para que a Resolução seja aprovada, é importante que diferentes coletivos se manifestem, seja participando da sessão do Conselho, seja através de e-mails (reitoria@uerj.br e secon@uerj.br – endereço eletrônico da Secretaria dos Conselhos), telegrama ou fax. Se aprovada, a UERJ torna-se o primeiro órgão público no Brasil a estabelecer sanções administrativas contra a homofobia, não exclusivamente no âmbito da lei.


Leia abaixo Carta Aberta do Reitor juntamente com o texto da proposta de resolução (aberto a sugestões):

Caros amigos e amigas, em especial da comunidade LGBT:


Tenho feito, no decorrer de meu mandato na Reitoria da UERJ algumas reflexões sobre o mundo contemporâneo e, por algumas vezes, assusto-me com os fatos e com alguns discursos que apontam para a intolerância e a homofobia.


Esta espécie cínica, desonesta e bárbara de afirmação pseudo-científica de teorias que justificam a homofobia, baseada em discursos preconceituosos e fundamentalistas, me obrigaram, como dirigente público de uma instituição de ensino superior, a tomar posições.


Lamentavelmente muitas destas posições bárbaras e desonestas foram apoiadas e geradas no interior do espaço acadêmico. O CLAM (Centro Latino Americano de Sexualidade e Direitos Humanos) apoiado e vinculado ao Instituto de Medicina Social de nossa Universidade tem uma série de estudos demonstrando a construção ideológica de pseudo-teorias científicas que justificavam a homofobia.


Tenho considerado que, principalmente a partir da grande revolução científica e tecnológica do século XX, cabe mais do que nunca acrescer uma missão à Universidade, além daquelas tradicionais de desenvolver conhecimento e formar recursos humanos. Acho imperativo que a Universidade tome para si o papel de guardiã de valores civilizatórios e que deve se manifestar de maneira veemente contra qualquer espécie de barbárie. A homofobia, pela suas consequências na história da humanidade (genocídios, pilhagens, discriminações, intolerâncias, e outros mais) já demonstrou que sua existência, manutenção e propaganda são funestas e destrutivas para a civilização e para a humanidade.


Tenho ainda afirmado que se não temos a possibilidade de intervenção direta no interior do sujeito, e as mudanças de comportamento e valor não são simples e nem rápidas, é dever de todas as instâncias sociais inibir, impedir de manifestação e punir comportamentos e atitudes desta maneira. Lamento por estas pessoas que pensam deste modo, o ódio imotivado é destrutivo e impede a convivência com os diferentes (maior benefício contra o tédio motivado pela mediocridade), mas não podemos permitir que haja qualquer manifestação homofóbica sem consequência.


Por estas razões propus a aprovação no Conselho Universitário da UERJ de uma legislação pela tolerância e que pune com sanções administrativas duras manifestações de homofobia, de racismo, de sexismo e discriminação por opção religiosa. Estabeleci três classificações para estes atos: grave, muito grave e gravíssima. Como agravante (o que significa estabelecer este ato na classificação de gravíssima), estabeleci os seguintes itens que dizem respeito direto à comunidade LGBT, em seu artigo 5º, inciso II:


“ considerar a homossexualidade como doença.”


Recebi sugestões para incluir toda a comunidade LGBT neste artigo e também estabelecer como agravante considerar a orientação sexual como desvio de caráter ou conduta, bem como introduzir os termos lesbofobia e transfobia. Acho que são justas e melhoram o texto.


O Conselho Universitário funciona de maneira similar aos parlamentos. Tem uma câmara técnica que aprecia previamente o processo enviado, emite parecer e é analisado e votado no pleno.


Enviei o processo para a Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário solicitando que apreciassem a minuta de Resolução para que fosse votada no dia 24 de setembro próximo no plenário do Conselho. A Comissão de Legislação e Normas estabeleceu que uma decisão desta importância deveria ser melhor discutida no interior da UERJ para a tomada de decisões. Houve uma oposição criada entre métodos pedagógicos e medidas disciplinares.


Considero produtivo e bom este debate, mas acho que ele não deve ser realizado exclusivamente intramuros. O prazo estabelecido para o retorno ao pleno do Conselho é na primeira quinzena de novembro.


Estou enviando em anexo a minuta de Resolução proposta, caso vocês considerem algo importante, como eu assim penso, manifestem-se. Enviem e-mails, manifestações públicas e solidárias para os seguintes endereços eletrônicos:


a. reitoria@uerj.br


b. secon@uerj.br (que é o endereço eletrônico da Secretaria dos Conselhos solicitando apensar ao processo vossa manifestação e encaminhar cópia de sua declaração para todos os conselheiros da UERJ)


Na homepage da UERJ tem o nome de todos os Conselheiros do Conselho Universitário.


Não considero que haja oposição entre medidas educativas e sanções disciplinares. A lei que pune, defende, se justa, a civilização.


Sou um Reitor que tem se manifestado claramente e sem subterfúgios pelos direitos civis da comunidade LGBT. Considero que punir a homofobia é um avanço civilizatório imenso.


Com muito carinho e respeito


Prof. Ricardo Vieiralves de Castro


Reitor da UERJ.


UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLUÇÂO Nº /2010


Estabelece sanções disciplinares para atosde discriminação social, racial, religiosa, de gênero e por orientação sexual.


O Conselho Universitário, no uso da competência que lhe atribui o parágrafo 3º, do artigo 9º do Estatuto da UERJ e com base no processo nº XXXX/2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º – Ficam estabelecidas sanções disciplinares para atos de discriminação social, racial, religiosa,de gênero e por orientação sexual.


Art. 2º – Submetem-se a estas sanções os corpos discente, docente e técnico-administrativo da UERJ.


Art. 3º – Consideram-se atos de discriminação:


I. Manifestar, de qualquer forma, palavras ofensivas dirigidas a pessoas, da UERJ ou da sociedade, em relação à sua origem ou posição social, cor, orientação sexual, gênero e expressão religiosa;


II. Estabelecer como critério para promoção, participação, inclusão em atividades desenvolvidas na UERJ, ou promovidas na UERJ, a origem ou posição social, cor, orientação sexual, gênero ou expressão religiosa do indivíduo;


III. Impedir o debate livre sobre a liberdade de orientação sexual, a discriminação por gênero, a igualdade racial e a cultura popular; IV. Cometer qualquer ato de violência física motivado por atos de discriminação;


V. Participar de qualquer grupo, organização ou movimento que afirme valores racistas, de discriminação social, de homofobia, de machismo e de discriminação contra a mulher e manifestação de preconceitos religiosos.


Parágrafo Único – São também atos de discriminação a divulgação, o apoio público e qualquer outra manifestação de adesão a qualquer dos agrupamentos previstos no inciso V.


Art. 4º – Os atos de discriminação são de três modalidades:


I. Grave;


II. Muito grave;


III. Gravíssimo.


Art. 5º – São agravantes nos atos de discriminação:


I. A atribuição de nomes chulos, a equiparação de humanos com animais e a atribuição de características fenotípicas especiais por sua origem social, cor, gênero, orientação sexual e religiosa. II. Considerar a homossexualidade como doença


III. A contestação do genocídio cometido contra judeus na Segunda Guerra Mundial;


IV. A exaltação do nazismo, do fascismo e das personalidades de Hitler ou Mussolini;


V. A manifestação em veículos de ampla divulgação social


VI. Atos de violência ou constrangimento físico.


Art. 6º – Para os atos de discriminação serão aplicadas as seguintes penalidade:


I. Para o ato considerado grave, suspensão de até 15 dias, a ser fixada pelo Reitor;


II. Para o ato considerado muito grave, suspensão de 15 a 30 dias, a ser fixada pelo Reitor;


III. Para o ato considerado gravíssimo, desligamento dos quadros discente, docente ou técnico-administrativo da UERJ.


Parágrafo Único – A classificação da modalidade da infração cometida será estabelecida pela comissão de sindicância e/ou inquérito estabelecida para tal fim.


Art. 7º Em respeito à Constituição da Republica Federativa do Brasil e à legislação em vigor, o acusado terá em todo o processo de apuração, o direito de ampla defesa.


Art. 8º – Para os casos previstos na legislação em vigor, a UERJ, após a conclusão dos autos, encaminhará ao Ministério Público a devida representação para a instauração de processo civil e penal cabíveis.


Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


Ricardo Vieiralves de Castro


Reitor