O Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM) repudia os novos ataques ao aborto legal de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A partir da aprovação relâmpago do PDL Nº 3/2025, que suspende a Resolução N° 258/2024 do CONANDA, o acesso a esse direito por meninas que desejam interromper voluntariamente a gestação resultante do crime de estupro torna-se ainda mais fragilizado.
A Resolução 258, publicada em 08 de janeiro de 2025 pelo CONANDA, é uma normativa que orienta a criação de um fluxo de atendimento humanizado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual¹ . Ela dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos, e busca garantir o atendimento integral e orientar os profissionais da rede de proteção. Na prática, a resolução objetiva a articulação entre saúde, assistência social, segurança pública e justiça no que tange ao cuidado integral de crianças e adolescentes. Suspender essa resolução é, portanto, enfraquecer um fluxo de atendimento cuidadosamente articulado com o ordenamento jurídico vigente e expor meninas vítimas de violência sexual a mais uma camada de abandono institucional.
Sabemos que a gravidez forçada decorrente de violência sexual contra crianças e adolescentes é um grave problema de saúde pública. Comparadas a outras mulheres, as adolescentes enfrentam maior risco de complicações e morte em decorrência da gravidez. Em 2024, a razão da mortalidade no ciclo gravídico-puerperal (materna) entre crianças e adolescentes de 10 a 14 anos é significativamente maior (RMM 74,97 por 100 mil nascidos vivos), em comparação com a razão da mortalidade de todas as faixas etárias (RMM 55,5 por 100 mil nascidos vivos).²
Os dados indicam ainda que, em 2024, último ano da série de dados consolidados, 12.004 bebês nasceram de crianças com até 14 anos de idade, resultante, portanto, de violências sexuais definidas pelo Código Penal como estupro de vulnerável. Dentre os 137.860 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes de 8 a 17 anos notificados entre 2019 e 2023, há notificação de 22.282 (16,16%) de casos que coincidem com gestação – o que pode significar que a violência foi praticada quando a criança ou adolescente estava gestante ou resultou em uma gestação. Entre as
crianças com 14 anos ou menos vítimas de violência sexual há registro de 21.554 casos de gestação no SINAN.³
O relatório da Organização Pan-Americana da Saúde⁴ destaca que, embora a fecundidade total na América Latina e Caribe tenha diminuído nas últimas três décadas, a região é a única do mundo em que os partos de meninas de até 14 anos seguem aumentando. No Brasil, a legislação protege crianças e adolescentes. O Artigo 217-A do Código Penal⁵ estabelece que é crime ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, caracterizando o estupro de vulnerável. Quando a gravidez resulta de tal crime, o aborto não é criminalizado pelo Código Penal, sem restrição quanto à idade gestacional⁶.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)⁷ reforça a obrigação do Estado de assegurar direitos fundamentais, incluindo saúde, proteção integral e políticas públicas que promovam o bem-estar de crianças e adolescentes. Apesar desses dispositivos legais, as meninas permanecem desprotegidas. Barreiras institucionais, estigma, resistência de profissionais de saúde e desinformação contribuem para atrasos significativos no acesso ao aborto legal, tornando a legislação insuficiente se não houver implementação efetiva, capacitação profissional e monitoramento das violações de direitos.
Quanto às críticas tecidas no PDL 3/2025 sobre a Resolução do CONANDA dispensar o registro de um boletim de ocorrência ou autorização judicial, esses pontos são amparados pela política pública estipulada pelo Ministério da Saúde, em vigor desde 2005. Já a alegação sobre não haver um limite de idade gestacional para realização do aborto, frisamos que esse limite não é convencionado por nenhum dispositivo legal em vigor no país ou nas diretrizes para um aborto seguro preconizadas pela Organização Mundial de Saúde.
As resistências ao aborto legal, mesmo quando a gravidez é forçada e fruto de violência sexual contra crianças e adolescentes, refletem a desconsideração pela autonomia e pela saúde da vítima, constituindo uma violação de direitos humanos que pode colocar a vida de meninas em risco. Diante disso, o CLAM se posiciona favorável à Resolução Nº 258/2024 do CONANDA e contrário à decisão tomada pelo Senado em 02 de junho de 2026, de sustar seus efeitos.
¹ https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
² Dados compilados pelo Observatório Criança não é Mãe. Disponível em: https://observatoriocriancanaoemae.org.br/mortalidade/ . Acesso em: 12 jun.2026.
³ Dados compilados pelo Observatório Criança não é Mãe. Disponível em: https://observatoriocriancanaoemae.org.br/violencia-contra-criancas-e-adolescentes/ . Acesso em: 12 jun.2026.
⁴ OPAS; UNFPA. Accelerating progress toward the reduction of adolescent pregnancy in Latin America and the Caribbean: report of a technical consultation (Washington, D.C., USA, August 29-30, 2016). Washington, D.C.: PAHO, 2017.
⁵ BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=250495. Acesso em: 2 jul.
2025.
⁶ BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=250495. Acesso em: 2 jul. 2025.
⁷ BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 17 ago. 2025.